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Regimento Interno

 

 

Regimento Interno da Creche Santos Dumont - 2020 

 

 

 

 

REGIMENTO ESCOLAR

 

TITULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

 

DA IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO E DO MANTENEDOR

 

Artigo 1 - O COLÉGIO SANTOS DUMONT, localizado em Shiga-ken Konan-shi Iwane 4007 〒520-3252 Japão – Tel.0748-70-2319; e-mail ieamerica@hotmail.com, e  mantida pela Pessoa Jurídica Anderson Silva Yashiara, inscrita na Secretaria da Receita Federal Japonesa sob o n.09812910 e Secretaria da Educação da Província de Shiga sob o numero:

滋子第239号.

 

Artigo 2 - O COLÉGIO SANTOS DUMONT, que a partir do próximo dispositivo deste Regimento será identificado pelo termo ESCOLA, para fins exclusivos de simplificação redacional, sem perder a legitimidade de seu nome.

Os seguintes atos oficiais de seu funcionamento;

 

I-      Autorização de funcionamento do Governo da Província de Shiga n.239;

II-      Notificação de mudança de endereço e funcionamento na Secretaria da Educação da Província de Shiga n.215;

III- Notificação de mudança de endereço e funcionamento na Secretaria da Educação da Província de Shiga n.2371.

IV-      Notificação de mudança de razão social na Secretaria da Educação da Província de Shiga n.2568.

 

CAPÍTULO II

 

DOS FINS E OBJETIVOS DA ESCOLA

 

Artigo 3 - Os fins da Escola são os mesmo fixados para Educação Nacional na Lei Federal 9394/96, que, inspira nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, estabelece como finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para os estudos futuros.

Artigo 4 - Os objetivos da Escola amparam-se nos princípios emanantes da nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que são basicamente os seguintes;

 

I - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

II- garantia de padrão de qualidade de ensino a ser ministrado, com vistas ao desenvolvimento integral do aluno, em seus aspectos intelectual, físico, social e psicológico;

III- respeito à liberdade e apreço a tolerância;

IV- valorização do profissional da educação escolar;

V - valorização de experiência extraclasse;

VI- vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;

VII- dar condições para o aluno prosseguir seus estudos em níveis posteriores, valorizando a língua, cultura, costumes da comunidade local, a qual a escola esta inserida.

 

Parágrafo único- A Proposta Pedagógica explicitará a personalidade pedagógica da Escola e será elaborada de conformidade com a legislação vigente no Brasil e do Japão.

 

CAPÍTULO III

 

DAS INCUBÊNCIAS DA ESCOLA

 

Artigo 5 - São incumbências da escola;

 

I- elaborar e executar a Proposta Pedagógica;

II- administrar seu pessoal e recursos financeiros;

III- assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;

IV- velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

V- prover meios para o estudo de recuperação dos alunos com menor rendimento;

VI- articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

VII- informar aos pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como a execução de sua Proposta Pedagógica.

 

TITULO II 

 

DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL

 

CAPÍTULO I

 

DA ESTRUTURA BÁSICA

 

ARTIGO 6 - A Escola mantém a seguinte estrutura Técnico-Administrativa e Técnico-Pedagógico;

 

 

#I- TECNICO-ADMINISTRATIVA;

1-Direção de Ensino;

2-Secretaria.

#II- TECNICO-PEDAGÓGICA;

1-Coordenação Pedagógica;

2-Orientação Educacional;

3- Corpo Docente;

4- Conselho de Classe;

5- Orientação disciplinar.

 

CAPÍTULO II

 

DA DIREÇÃO DE ENSINO

 

Artigo 7 - A Direção de Ensino da Escola é o núcleo executivo que organiza, superintende e controla todas as atividades desenvolvidas no âmbito da unidade escolar.

 

Artigo 8 - São atribuições do Diretor:

 

I - dirigir a escola, zelando para que se cumpram as leis, os regulamentos, as determinações superiores e as disposições deste Regimento, de modo a garantir a consecução dos objetivos dos processos educacionais;

II - representar o estabelecimento;

III - autorizar matrícula e transferência de alunos;

IV - superintender todas as atividades da escola ou delegar competência a terceiros;

V - abrir, rubricar e encerrar os livros em uso pela Escola;

VI - organizar o horário de trabalho dos funcionários da Escola;

VII - presidir as reuniões e atividades promovidas na Escola, ou delegar competência para este fim;

VIII - assinar e vistar a escrituração e a correspondência;

IX - admitir e dispensar professores e demais funcionários, ouvido o mantenedor;

X - presidir a organização e a distribuição das classes;

XI - coordenar a elaboração do Plano Escolar e da Proposta Política Pedagógica e participar ativamente de sua execução;

XII - aplicar as penalidades previstas neste Regimento Escolar;

XIII - tomar medidas de emergência não previstas neste Regimento, comunicando imediatamente as autoridades competentes;

XIV - assistir as autoridades de ensino durante suas visitas a Escola;

XV - presidir o Conselho de Classe ou delegar esta competência.

 

CAPÍTULO III

 

DA SECRETARIA

 

Artigo 9 - A Secretaria é o centro de tramitação burocrática, da escrituração escolar e de assistência formal-administrativa a todos os envolvidos no processo educacional da escola.

#I - A secretaria esta sob a responsabilidade de profissional técnico, devidamente habilitado para o cargo ou autorizado e subordinado diretamente ao Diretor da Escola.

#II - Suas atribuições são as necessárias e imprescindíveis ao funcionamento eficiente e integral do cumprimento das funções da Secretaria de uma Escola, mormente quanto à organização, guarda e funcionalidade integral dos arquivos e ainda;

 

1- responder perante a Diretoria da Escola pelo expediente e serviços gerais do estabelecimento;

2- redigir e fazer expedir toda a correspondência da Escola, submetendo-a a assinatura do Diretor ou ao seu substituto legal;

3- assinar juntamente com o Diretor, documentos da vida escolar dos alunos;

4- atender as solicitações de Professores e todos os envolvidos no processo educacional;

5- manter em ordem toda a escrituração escolar e livros pertinentes ao desenvolvimento do processo educativo;

6- zelar pela matrícula dos alunos, de acordo com a legislação vigente;

7- atender as autoridades de ensino naquilo que lhe diz respeito;

8- atender os pais dos alunos ou seus responsáveis naquilo que lhe diz respeito ou quando solicitado pela Direção da Escola.

 

#III - Todos os Diários de Classe escriturados pelos Professores, decorridos no mínimo cinco anos, poderão ser incinerados, após elaboração de redação pertinente para fins de arquivamento.

 

CAPÍTULO IV

 

DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA

 

Artigo 10 - A Coordenação Pedagógica será coordenada por educador qualificado, portador de habilitação especifica na forma da legislação vigente e suas atividades serão exercidas em cooperação com a Direção da Escola e dos Professores.

 

Artigo 11 - O Coordenador Pedagógico terá as seguintes atribuições;

 

I- assistir o diretor da Escola nas atividades de planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação de atividades curriculares;

II- prestar assistência técnica aos professores, visando atingir a unidade do planejamento e a eficácia da sua realização;

III- proceder levantamento de interesses de professores e do pessoal administrativo para a programação de cursos de aperfeiçoamento e atualização do pessoal da Escola;

IV - a proposição técnica e procedimentos de sistemática avaliação, seleção e fornecimento de materiais didáticos, estabelecendo atividades que melhor conduzam a Consecução dos objetivos da Proposta Pedagógica da Escola;

V- colaborar com melhor integração escola-família-comunidade na elaboração da Proposta Política Pedagógica;

VI- integrar-se com a Direção, o Orientador Educacional e os Professores, para o desenvolvimento do trabalho em equipe;

VII- assegurar a eficiência da ação definida no Planejamento Escolar, dando conhecimento aos professores das normas de trabalho e do calendário de atividades escolares;

VIII- promover, sem prejuízo das atividades docentes reuniões periódicas com os professores, para avaliação do trabalho pedagógico.

 

CAPÍTULO V

 

DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL

 

Artigo 12 - A Orientação Educacional destina-se ao acompanhamento e a orientação educacional dos alunos.

 

Artigo 13 - O orientador Educacional terá as seguintes atribuições;

 

I- assistir e orientar os alunos em íntima colaboração com a família e os professores, visando a formação integral do formando;

II- diagnosticar as dificuldades dos alunos e suas limitações, pesquisar as causas e manter entendimento e respeito com os professores e familiares dos alunos ou seus responsáveis;

III- encaminhar a especialistas, alunos que necessitem de assistência especial;

IV - assessorar pais e professores na sua ação educativa;

V- colaborar para a promoção da integração e do ajustamento do aluno ao ambiente e a comunidade.

 

CAPÍTULO VI

 

DO CORPO DOCENTE

 

Artigo 14 - Os Profissionais Docentes devem ser habilitados para a função, cabendo-lhes o cumprimento integral se suas atribuições inerentes a sua profissão, tal como;

 

I- justificar em classe para todos os alunos e individualmente, se for necessário, o resultado de qualquer avaliação por ele exigida;

II- participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola;

III- elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a Proposta Pedagógica da Escola;

IV- estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de baixo rendimento escolar;

V- ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos pela Escola, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VI- colaborar com as atividades de articulação da Escola, com as Famílias e a Comunidade;

VII - zelar pela aprendizagem e segurança dos alunos.

 

CAPÍTULO VII

 

DO CONSELHO DE CLASSE

 

Artigo 15 - O Conselho de Classe integra o núcleo de apoio técnico-pedagógico da Escola, respectivamente para os cinco primeiros anos do Ensino Fundamental I.

 

Artigo 16 - O Conselho de Classe é presidido pelo Diretor, seu membro nato, e é integrado pelo Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional e pelos Professores da mesma Classe.

Parágrafo único – O Diretor poderá delegar a presidência do Conselho de Classe ao Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional ou na ausência deste a um Professor, todos com direito a voto.

 

Artigo 17 - O Conselho de Classe tem as seguintes atribuições;

 

I- avaliar o rendimento da classe e confrontar os resultados de aprendizagem relativos aos diferentes componentes curriculares;

II- avaliar a conduta da classe;

III- decidir sobre a promoção ou retenção do aluno, antes ou depois de realizado os Estudos de Recuperação Intensiva, observando o seu desempenho global no processo de ensino e aprendizagem durante o ano letivo cursado, a competência e os pré-requisitos adquiridos para sustentar o seu desenvolvimento  educacional no ano ou no curso subsequente, e que possa ser considerado a fazer jus ao Certificado de conclusão do Ensino Fundamental I;

IV- julgar a conveniência de proporcionar ao aluno no decorrer do ano letivo, atividades destinadas à compensação de ausência;

V- homologar as notas dos alunos submetidos nos estudos de recuperação;

VI- opinar sobre pedidos de reconsideração ou de recurso relativos á verificação do rendimento escolar interpostos por alunos ou seus responsáveis;

VII- determinar a retenção ou acesso a estudos de recuperação ao final do ano letivo dos alunos cujas metas indiquem aproveitamento inferior ao mínimo exigido;

VIII- assessorar, sempre que chamado, a Diretoria da Escola sobre qualquer assunto relativo às atividades discentes, ao planejamento administrativo e pedagógico da Escola;

IX- opinar sobre qualquer problema disciplinar do aluno da Classe, sugerindo ao Diretor da Escola a solução adequada.

 

Parágrafo único - O conselho de Classe deve reunir-se no mínimo duas vezes por ano letivo, ou por convocação extraordinária do Diretor da Escola do Orientador Educacional ou Coordenador Pedagógico.

 

CAPÍTULO VIII

 

DA ORIENTAÇÃO DISCIPLICAR

 

ATIGO 18 - A Orientação Disciplinar será o referencial auxiliar da Direção da escola e trabalhara junto a Coordenação Pedagógica, Orientação Educacional.

 

Parágrafo único - A orientação Disciplinar será exercida pelo Diretor ou por pessoa indicada pelo mesmo.

 

TITULO III

 

DA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR

 

CAPÍTULO I

DOS NÍVEIS DE EDUCAÇÃO E DE ENSINO

 

Artigo 19 - A Escola mantém os seguintes níveis escolares da Educação Básica;

 

I- Creche;

II- Educação Infantil;

III- Ensino Fundamental I.

 

CAPÍTULO II

 

DOS FINS, OBJETIVOS E DA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS.

 

SEÇÃO I

 

DOS FINS 

 

SUBSEÇÃO I

 

DA CRECHE 

 

Artigo 20 – A finalidade especifica da creche é o local que cuida de crianças de 0 a 2 anos e 11 meses, auxiliando os pais no cuidado e educação da criança nessa faixa etária. 

 

SUBSEÇÃO II

 

DA EDUCAÇÃO INFANTIL

 

Artigo 21 - A finalidade especifica da Educação Infantil é a de promover um processo de ensino e aprendizagem adequado a essa etapa da Educação Básica.

 

SUBSEÇÃO III

 

DO ENSINO FUNDAMENTAL I

 

Artigo 22 - O Ensino Fundamental I tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhes meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores, como prevê a Lei Federal n.9394/96, em seu Artigo 22, para Educação Básica.

 

 

SEÇÃO II

 

DOS OBJETIVOS

 

SUBSEÇÃO I

 

DA CRECHE 

 

Artigo 23 – A creche tem como objetivo promover uma construção da rede de cuidados sobre toda a família, tem a função de educar, conduzir ao exterior e otimizar a criança para que ela possa desenvolver seu próprio ponto de vista.

 

SUBSEÇÃO II

 

DA EDUCAÇÃO INFANTIL

 

Artigo 24 - A Educação Infantil tem como objetivo o desenvolvimento integral da criança até os cinco anos de idade, em seus aspectos físicos, psicológico intelectual e social, complementado a ação da família e da comunidade.

 

SUBSEÇÃO III

 

DO ENSINO FUNDAMENTAL I

 

Artigo 25 - O Ensino Fundamental I tem como objetivo a formação básica do cidadão, mediante;

 

I- o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e a compreensão do calculo;

II- a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade brasileira e japonesa;

III- o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitude e valores;

IV- o fortalecimento dos vínculos da família, dos laços da solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

 

SEÇÃO IV

 

DA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS

 

SUBSEÇÃO I

 

DA CRECHE 

 

Artigo 26 – A creche atenderá crianças da faixa etária de zero ano a dois anos e onze meses, e reunira crianças por idade e desenvolvimento, para ambos os sexos, agrupando as crianças por parâmetros de desenvolvimento, para que ela se desenvolva e seja estimulada de maneira adequada à sua faixa etária. 

 

SUBSEÇÃO II

 

DA EDUCAÇÃO INFANTIL

 

Artigo 27 - Educação Infantil atendera crianças na faixa etária de três anos completos, a cinco anos, oferecida a alunos de ambos os sexos.

 

Parágrafo único - Na organização de turmas e no desenvolvimento das atividades da Educação Infantil serão observadas as Diretrizes estabelecidas na Indicação CEE n.04/99 e nas Diretrizes Curriculares fixadas pelo Conselho Nacional de Educação, na Resolução CEB n.01, de 07 de Abril de 1999.

 

SUBSEÇÃO III

 

DO ENSINO FUNDAMENTAL I

 

Artigo 28 - O Ensino Fundamental I, organizado em currículos anuais, divididos, cada ano em bimestres letivos, terá duração de cinco anos com carga horária mínima anual de 900 (novecentas) horas, distribuídas por um mínimo de 250 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, incluído o tempo dedicado a outras atividades escolares extras-classes, específicas no Plano Escolar e na Proposta Pedagógica, como faculta a Legislação vigente.

 

Parágrafo único - O Ensino Fundamental será ministrado em Língua Portuguesa, como manda a Lei Federal n.9394/96 e a Constituição Federal, com aulas extraclasses de língua japonesa, valorizando o aprendizado do idioma da sociedade japonesa.

 

Artigo 29 - Na organização curricular do Ensino Fundamental I, serão observadas as exigências estabelecidas pela Lei Federal n. 9394/96 e as disposições fixadas pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação na sua Resolução n.02/98.

 

#1-O currículo, constituído de uma Base Nacional Comum e complementada por uma Parte Diversificada, será organizado de modo a atender;

1- a relação entre a educação fundamental, a vida cidadã e as áreas de conhecimento fixadas nas Diretrizes Curriculares Nacionais da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação;

2- a integração entre a Base Nacional Comum e a parte Diversificada;

3- a proposta pedagógica da Escola;

 

CAPÍTULO III

 

DA AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR E OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

SEÇÃO I 

 

PRINCÍPIOS BÁSICOS

 

Artigo 30 - A avaliação do desenvolvimento do educando será um processo contínuo, cumulativo, englobando todas as experiências curriculares desenvolvidas dentro e fora da escola, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos.

 

Parágrafo único – São consideradas experiências curriculares todas as atividades desenvolvidas pelo aluno, em grupo ou individualmente.

 

Artigo 31 - Na avaliação do aproveitamento, deverá ser utilizados no decorrer de cada bimestre, dois ou mais instrumentos pelo professor, sob a supervisão da Coordenação Pedagógica.

 

Artigo 32 - Nas Classes de Educação Infantil, a avaliação será constante e terá por objetivo fundamental, observar e conhecer a criança desta faixa etária, no seu respectivo padrão de desenvolvimento sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.

 

Artigo 33 - A avaliação do aproveitamento devera incluir sobre o desempenho do aluno nas diferentes experiências de aprendizagem, levando em consideração os objetivos visados e a Proposta Pedagógica da Escola.

 

Artigo 34 - A Escola fará constar no seu Plano Escolar, a operacionalização dos componentes curriculares com a apuração da assiduidade e avaliação de desempenho, conforme o interesse da Escola amparado na legislação vigente.

 

Artigo 35 - No Ensino Fundamental, as sínteses dos resultados bimestrais da avaliação do aproveitamento serão expressas em notas de 0,0 (zero) a 10,0 (dez) variando em décimos, sem arredondamento.

 

#1 - Haverá no bimestre letivo dois momentos de sintetização da verificação do rendimento escolar;

1- O primeiro momento consiste na obtenção de uma Nota Parcial resultante da média aritmética entre a Prova Mensal e a nota resultante da média aritmética dos demais instrumentos avaliatorios aplicados no período;

        2- O segundo momento consiste na obtenção de uma Nota Final bimestral resultante da media aritmética entre a Nota Parcial obtida no primeiro momento e a Prova Bimestral aplicada no período letivo considerado.

#2 - A Nota Anual antes dos Estudos de recuperação previstos para o final do último bimestre letivo resultará nas médias ponderadas assim consideradas;

1- Os 1º e 2º Bimestres letivos têm peso 2;

2- Os 3º e 4º Bimestres letivos têm peso 3;

3- Resultado das somatórias dos pontos obtidos nos 4 (quatro) bimestres letivos será dividido por 10 (dez) que resultará na Nota Final do Ano Letivo, para fins de promoção ou retenção.

 #3-A Nota Anual após a realização dos Estudos de Recuperação realizado no último bimestre letivo, resultará da média aritmética entre a Nota Anual obtida anteriormente e a resultante deste Estudo de Recuperação.

Artigo 36 - Os resultados da avaliação serão expressos através de boletins análogos ou digitais, e serão apresentados aos pais ou responsáveis.

 

Artigo 37 - A ausência na prova ou outro instrumento de avaliação exige do aluno o dever de requerê-los, ao seu retorno as suas atividades escolares normais, dentro do prazo de 5(cinco) dias úteis. 

 

#1- O requerimento deve vir devidamente justificado e comprovado por atestado médico ou outro documento comprobatório para faltas que não dizem respeito à saúde do aluno.

#2- A não observância do artigo anterior, poderá resultar em nota zero.

 

Artigo 38 - O aluno poderá cumprir atividades escolares para compensar ausências no decorrer do ano, quando ficar comprovado ter frequentado inferiores 80% do total de horas letivas fixadas na Carga Horária do Componente Curricular.

 

#1- Cabe ao Professor do Componente Curricular, objeto de compensação de ausência pelo aluno, determinar a natureza das atividades escolares a serem oferecidas ao aluno.

#2-Cabe também ao Professor do Componente Curricular, objeto de compensação de ausência pelo aluno, controlar a frequência no Diário de Classe, encaminhando a Secretaria da Escola, as informações relativas ao número de ausência compensadas pelo interessado.

#3-Será permitida a compensação de ausência nos casos plenamente justificáveis e comprovada em documento médico e a critério da Direção da Escola.

 

SEÇÃO II

 

DO SISTEMA DE PROMOÇÃO E RETENÇÃO

 

Artigo 39 - Será considerado promovido para o ano seguinte ou concluinte do Ensino Fundamental I, o aluno que atender as seguintes exigências, antes da realização dos estudos de recuperação intensiva previstos para o fim do quarto bimestre letivo:

 

I- obtiver em todos os componentes curriculares do ano letivo, nota final ou superior a 6,0(seis).

II- obtiver frequência igual ou superior a 80% do total de horas letivas fixadas na carga horária para cada componente curricular.

 

Parágrafo único- Será considerado promovido após a realização dos estudos de recuperação previstos para o último bimestre letivo, o aluno que obtiver Média Final igual ou superior a 6,0(seis).

 

Artigo 40 - Será considerado retido no ano letivo o aluno que obtiver um dos seguintes resultados;

 

I- frequência inferior a 80% do total de horas letivas fixadas na carga horária de cada componente curricular;

II - nota curricular inferior a 6,0(seis) em 3(três) ou mais componentes curriculares, antes da realização dos Estudos de Recuperação fixados para o 4 bimestre letivo;

III- nota anual ou inferior a 6,0(seis) em qualquer 1(um) ou nos 2(dois) componentes curriculares, que por direito regimental foi submetido a estudos de Recuperação no ultimo bimestre letivo.

 

#1- Nas situações fixadas nos incisos II e III, não haverá manifestação do Conselho de Classe sobre o assunto.

#2- Na situação prevista no inciso I o Conselho de Classe poderá decidir pela promoção do aluno se ficar comprovado que ausência do mesmo as aulas não causou prejuízo a sua aprendizagem e se o mesmo obtiver média mínima exigida para promoção;

#3-em Educação Física, será observada o dispositivo na Indicação CEE n.9/97, no item 2.9, parte integrante da Deliberação CEE n. 10/97.

 

SEÇÃO III

 

DOS ESTUDOS DE RECUPERAÇÃO 

 

ARTIGO 41 - Para os alunos do Ensino Fundamental, com nota inferior a 6,0 no período letivo considerado, serão oferecidos estudos de recuperação de modo continuo e paralelo, sem limite de componente curricular, com finalidade exclusivamente pedagógica e, portanto sem avaliação para fins de incorporação a nota bimestral pertinente.

 

#1- Os estudos de recuperação de caráter contínuo, serão realizados durante as atividades escolares dos três primeiros bimestres letivos, quando o Professor, ao detectar as dificuldades de aprendizagem, dedicara de imediato, atenção diferenciada ao aluno nessa situação, sem submetê-lo a avaliação especial para fins de incorporação à nota bimestral.

#2- Os estudos de recuperação realizados paralelamente ao desenvolvimento das atividades escolares do ano escolar ficam restritos aos três primeiros bimestres letivos sem avaliação especial para fins de incorporação à nota do Bimestre considerado.

#3- Serão oferecidos aos alunos com baixo rendimento escolar ao final do quarto bimestre letivo, estudos de Recuperação Intensiva em até dois Componentes Curriculares do Ensino Fundamental, com avaliação obrigatória e incorporação na nota anual para fins de promoção ou retenção.

Artigo 42 - Nas atividades de Estudo de recuperação paralela, a Escola oferecerá ao aluno com dificuldades de aprendizagem, aulas de reforço, em horário fixado pela Direção da Escola.

 

Parágrafo único - Ao aluno que não comparecer a essas aulas e não apresentar justificativa relevante, não será mais oferecido essas atividades, assumindo, por si e seus responsáveis, as conseqüências pertinentes perante a Escola e as autoridades de Ensino.

 

CAPÍTULO IV

 

DOS CRITÉRIOS DE AGRUPAMENTO

 

Artigo 43 - Os alunos, de ambos os sexos, constituirão grupos-classes, resguardada a área útil por aluno, de acordo com as normas legais vigentes, para atender alunos de classes comuns.

 

Parágrafo único- As atividades de Educação Física compreendem;

 

1- aulas teóricas e;

2- ações prático-corporais da Disciplina, respeitando;

a- as condições físico -biológicas dos alunos;

b- as aptidões e interesses individuais dos alunos;

c- os casos permanentes ou eventuais de saúde do aluno, em que fique comprovada a existência de incompatibilidades com essas atividades e que possam comprometer mais ainda sua saúde.

 

CAPÍTULO V

 

DA CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO

 

SEÇÃO I

 

DA CLASSIFICAÇÃO 

 

Artigo 44 - A Classificação nas duas últimas etapas da Educação Básica, em qualquer série, exceto para a 1a do Ensino Fundamental, será feita;

I- por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, o ano letivo na própria escola;

II- por transferência, para candidatos procedentes de outras Escolas situadas no Japão ou Brasil;

III- independente da escolarização anterior, mediante avaliação feita pela Escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua matrícula no ano letivo adequada.

 

Parágrafo único- A aplicação do inciso III poderá ser por meio de instituto de reclassificação. 

 

 

SEÇÃO II

 

DA RECLASSIFICAÇÃO

 

Artigo 45 - Poderá ser aceita matrícula, por reclassificação de seus próprios alunos ou oriundos de outra Escola situada no Japão, Brasil ou exterior, para os alunos do Curso do Ensino Fundamental I, mediante as seguintes exigências;

 

I- a formalização do pedido de aluno oriundo de outra Escola deve ser feita, preferencialmente, no inicio do período letivo da série em que o candidato quer ser matriculado, assumindo o ônus das despesas pelo trabalho a ser executado por esta Instituição escolar;

II- a correlação idade/série deverá ser um item a ser considerado para o atendimento do solicitado pelo interessado;

III- o candidato procedente de outro estabelecimento de ensino devera submeter-se obrigatoriamente, a uma prova de redação em Língua Portuguesa e, nos Componentes Curriculares da Base Nacional Comum;

IV- devera ter parecer favorável de uma Comissão, designada pelo Diretor e composta de três Professores e será decidido, em caráter definitivo, por um Conselho de Professores, composto de Docentes da classe em que o aluno pretende ser matriculado e os da Classe anterior à pretendida pelo interessado.

 

#1- Será aplicado o instituto de Reclassificação;

 

1. De aluno da própria Escola, para a série subseqüente ou série anterior a pretendida pelos responsáveis legais como faculta o Parecer CEE No. 526/97 item 12.

2. De aluno oriundo de instituição congênere localizada no país ou exterior, em qualquer época do ano letivo;

#2o- Por ser o instituto de reclassificação uma decisão unilateral da Escola, como prevê a Legislação vigente, não cabe recurso de reconsideração ou de recurso formulado pelo interessado ou por seus responsáveis.

 

CAPÍTULO VI

 

DA PROPOSTA POLÍTICA PEDAGÓGICA E PLANO ESCOLAR

 

Artigo 46 - A Escola exercitará sua Proposta política Pedagógica em conformidade com a Legislação vigente.

 

Artigo 47 - O Plano Escolar constará no mínimo estabelecido na Indicação CEE No.13/97 ou legislação superveniente e será elaborado anualmente com a colaboração do pessoal docente e da equipe técnico-pedagógica.

 

#1o- Havendo necessidade educacional e administrativa, serão acrescentados outros elementos esclarecedores da operacionalização da Proposta Política Pedagógica da Escola e de informações atualizadoras que se fizerem necessárias.

#2o- A coordenação do Plano Escolar é de competência do Diretor da Escola auxiliado pelo corpo docente e pelo grupo de apoio técnico-pedagógico.

 

CAPÍTULO VII

 

DA MATRÍCULA, TRANFERÊNCIA, ADAPTAÇÃO, E DAS TURMAS ESPECIAIS.

SEÇÃO I

 

DA MATRÍCULA

 

Artigo 48 - É condição para a matrícula do aluno, a concordância expressa pelo mesmo, dos pais ou responsáveis, com os termos deste Regimento, no que diz respeito, principalmente aos alunos, pais ou responsáveis.

 

Parágrafo único - Para cumprir o disposto no “caput”, a Escola por sua Direção, ou por representante legal da Entidade Mantenedora obriga-se a dar conhecimento prévio aos alunos, pais ou responsáveis dos termos deste Regimento.

 

Artigo 49 - A matrícula será efetuada mediante requerimento dos pais ou responsável, e a entrega da documentação pessoal e escolar.

 

#1o- A documentação escolar será exigida de acordo com o critério da direção da escola, conforme ficar estabelecido em ambiente da Secretaria da Escola, no momento das informações pertinentes aos interessados.

#2o- A matrícula será efetuada dentro do limite de vagas, atendendo a legislação em vigor, as normas regimentais e a Proposta Política Pedagógica da Escola.

 

Artigo 50 - A não adoção de providências pelos pais ou responsáveis legais de aluno, para renovação da matrícula no tempo determinado pela Direção da Escola, poderá implicar na perda do direito de fazê-la.

 

Artigo 51 - Caberá a Direção, analisando cada caso, impedir a renovação de matrícula do aluno, por qualquer um dos seguintes motivos:

 

I- indisciplina escolar, considerada grave pela Direção da Escola;

II- inaceitação da linha educacional da Escola, por parte do aluno ou de seus responsáveis;

III- na verificação da impossibilidade de arcar com os compromissos financeiros por parte dos responsáveis do aluno;

IV- inobservância de um ou mais dispositivos fixados no Regimento da Escola;

V- inobservância pelos pais ou responsáveis de seus deveres fixados neste Regimento Escolar.

 

#1o- A Escola poderá, a critério da Direção e ouvindo o Conselho de Classe se entender de necessário, autorizar a renovação da matrícula do aluno, que mesmo tendo infringido as normas regimentais da Escola, foi matriculado sob compromisso formal do aluno ou dos responsáveis legais, de não reincidir na infringência de disposições regimentais.

#2o- Poderá ser vedada de pronto, a renovação de matrícula de aluno que, estando matriculado na condição prevista no #1o-deste Artigo, não cumpriu com o compromisso assumido.

 

SEÇÃO II

 

DA TRANSFERÊNCIA

 

Artigo 52 - A transferência para outra escola será efetuada de acordo com a especificidade de cada caso e por isso podem ser concedida em qualquer época do ano letivo.

 

#1o- A partir do pedido de transferência para outra instituição congênere, a Escola deixa de ter qualquer responsabilidade ou compromisso legal com o (a) aluno (a) interessado (a), exceto para a entrega de documento de sua vida escolar para instruir sua matrícula em outra unidade de ensino.

 

#2o- Por consequência no estabelecido no #1o- deste Artigo, a escola esta impedida de adotar qualquer ação de caráter educacional com o (a) aluno (a) interessado (a), exceto, em casos excepcionais, se a Direção, a pedido dos seus responsáveis legais e ouvindo o conselho de classe, considera nulo o pedido de transferência e reintegrá-lo ao seu corpo discente.

 

Artigo 53 - Os pedidos de matrícula por transferência, de aluno oriundo de outra Escola situada no Japão ou em território nacional, poderão ser aceitos, obedecendo aos seguintes critérios:

 

I- a correlação idade/série não deve ser muito defasada, a ponto de prejudicar a adaptação sócio-educacional do aluno na sua classe;

II- evitar lacuna curricular, na Base educacional Comum e de Componentes Curriculares que a Escola entender imprescindíveis para prosseguimentos de Estudos;

III- comprovar estudos anteriores concluídos ou na falta de comprovação destes estudos, submeter-se ao instituto de Reclassificação;

IV- submeter-se, quando necessário, a processos de estudos de adaptação pedagógica, definidos pelo Conselho de Classe;

V- em se aceitando alunos com lacunas curriculares passíveis de serem equacionados por esta Escola, os alunos deverão frequentar em outro horário, aulas de componente curricular não estudado ou cuja carga horária e defasada com relação à desta Escola ou elaborar trabalho, de acordo com a decisão do Conselho de Classe.

 

Artigo 54 - O pedido de matrícula por transferência, de aluno oriundo de Escola situada no Brasil, obedecerá aos seguintes critérios:

 

I- possuir conhecimentos gerais, provados em avaliação feitos pela Escola, que o permitam, minimamente, acompanhar os trabalhos escolares da série em que solicita matrícula;

II- caso seja necessário, assunção de compromisso pelo pai ou responsável do aluno, de que se empenharão em adquirir, particularmente ou com o auxílio da Escola, maiores conhecimentos básicos da língua Portuguesa e Japonesa para poder participar ativamente das atividades escolares;

III- entregar cópias xerográficas de documentos pessoais do aluno, dos pais ou responsável, e dos documentos escolares que possuir.

 

Parágrafo único- Aos alunos nas condições previstas no “caput” poderão ser matriculados:

1. Submetendo-se a avaliação pelo instituto da reclassificação ou

2. Pela aplicação das normas de equivalência de estudos realizados no exterior, fixadas pelo Conselho Nacional de Educação.

 

SEÇÃO III

 

DA ADAPTAÇÃO

 

Artigo 55 - Os alunos oriundos de outras escolas poderão ser submetidos a estudos de adaptação curricular ou pedagógica, de conformidade com a especificidade do caso e do Curso a ser matriculado.

 

Parágrafo único- Ao aluno matriculado pelo processo de Reclassificação ou por Declaração de equivalência de estudos realizados no exterior, da competência da escola, poderão ficar isentos desta formalidade de adaptação, por decisão da Direção, ouvindo o(s) Professor (es) envolvido(s) na situação considerada, se entender pertinente.

 

SEÇÃO IV

 

TURMAS ESPECIAIS

Artigo 56 - As turmas especiais serão constituídas de alunos de uma ou mais séries para estudos de recuperação, desde que estes alunos tenham equivalentes níveis de adiantamento de estudos.

 

$1o- O aluno de turma especial voltará a frequentar sua série/classe, assim que estiver no mesmo nível de adiantamento de sua classe originária.

$2o- Poderão ser formadas turmas especiais para estudos de Língua Portuguesa, Japonesa, Estrangeira, Educação Artística, Informática e para atividades de prática de Educação Física.

 

CAPÍTULO VIII

 

DA EXPEDIÇÃO DOS CERTIFICADOS E OUTROS DOCUMENTOS ESCOLARES

 

Artigo 57 - No uso da competência e responsabilidade fixadas na Lei Federal No. 9394/96, a Escola expedirá os seguintes documentos fixados neste Capítulo na seguinte conformidade:

 

I - ao concluinte das atividades escolares estabelecidos na última etapa da Educação Infantil, será conferido um Diploma Informal de conclusão;

II - ao concluinte do Curso de Ensino Fundamental I, será conferido o Certificado de Conclusão pertinente ao Curso concluído, acompanhado do respectivo Histórico Escolar, acompanhado se for o caso, da ficha individual do período letivo correspondente a serie em realização de estudos.

TITULO IV

 

DOS DIREITOS E DEVERES DOS PARTICIPANTES DO PROCESSO EDUCATIVO

 

CAPÍTULO I

 

DOS ALUNOS

 

Artigo 58 - São direitos dos alunos: 

 

I- ser respeitado em sua individualidade, pelos professores, colegas e funcionários;

II- ser orientado nas suas dificuldades;

III- ter assegurados ótimas condições de aprendizagem, devendo ser-lhe proporcionada ampla assistência do Professor e acesso aos recursos materiais e pedagógicos da Escola;

IV- o aluno que não se adequar as normas da Escola poderá ser transferido para outra instituição de Ensino, assegurando o mesmo direito de defesa, sendo constituído, para apreciação e deliberação do assunto, o Conselho de Classe, sob a presidência do Diretor;

V- ter direito a defesa e recorrer em casos que se sinta prejudicado;

VI- ser respeitado por suas convicções religiosas;

VII- ter conhecimento prévio dos critérios de avaliação;

VIII- receber suas atividades escolares avaliatórias devidamente corrigidos e esclarecidos em suas dúvidas de ensino e aprendizagem resultantes da atividade avaliada pelo Professor;

IX- manifestar sua opinião a quem de direito;

X- receber ensino condizente com a etapa e nível de ensino que esta cursando.

 

Artigo 59 - São deveres dos alunos:

 

I - participar com probidade, de todos os trabalhos escolares, frequentando pontualmente as      aulas e delas não sair antes de seu término;

II - acatar a autoridade do Diretor, dos Professores e dos demais funcionários da Escola, tratar os colegas com afeição e respeito;

III - colaborar com a Direção da Escola na conservação e limpeza do prédio, do mobiliário escolar e de todo material coletivo;

IV - indenizar prejuízos quanto a danos matérias praticados no estabelecimento ou a objetos de colegas de propriedade de colegas ou pessoal da Escola;

V - não se ausentar de suas atividades escolares sem autorização do Professor e nem da Escola sem consentimento de autoridade competente;

VI - obedecer às normas disciplinares internas estabelecidas pela Escola;

VII - ter adequado comportamento social concorrendo sempre para a melhor ordem e disciplina no estabelecimento;

VIII - respeitar o horário estabelecido pela Escola, tanto na entrada como na saída;

IX - justificar suas ausências e, quando solicitado, cumprir as atividades escolares, oferecidas pela Escola com vistas à compensação das ausências cometidas;

X - portar sempre o material escolar necessário para participar das atividades escolares;

XI - zelar por sua apresentação pessoal e uso do uniforme da Escola;

XII - dispensar tratamento respeitoso ao pessoal técnico-administrativo e pedagógico e aos professores e a qualquer elemento a serviço da Escola;

XIII - entregar aos seus responsáveis legais, documento encaminhado pela Escola.

 

Artigo 60 – É vedado ao aluno;

 

I- prover jogos de azar, rifas, vender ou comprar objetos;

II- trazer livros, revistas, impressos, objetos impróprios considerados impróprios ou imorais;

III- fumar nas dependências da Escola;

IV- gravar em paredes, pisos, carteiras escolares ou em qualquer parte do edifício, palavras ou desenhos;

V- ocupar-se durante a aula de qualquer trabalho estranho as atividades escolares em desenvolvimento;

VI - praticar ato ofensivo a moral e aos bons costumes;

VII- comparecer a Escola em período alternado, sem ser convocado;

VIII- trazer para Escola objetos e brinquedos de valor;

IX- impedir ou tentar impedir a entrada de colegas na Escola ou convida-los a ausência coletiva;

X- organizar sem autorização da Direção, servindo-se do nome da Escola, bailes de formatura ou similares;

XI- entrar em sala de aula ou em outras atividades escolares sem permissão do Professor;

XII- ocupar-se durante as aulas com atividades estranhas as determinadas pelo Professor;

XIII-usar piercing;

XIV- uso de brinco ou cabelos longos, por aluno do sexo masculino;

XV- uso de aparelho celular dentro da Escola;

XVI- rasurar, violar ou alterar documentos ou o conteúdo dos mesmos;

XVII – sujar as dependências da Escola;

XVIII – assinar por seus responsáveis legais, documentos que deva ser destinado a Escola;

 

Artigo 61 - Pela inobservância de seus deveres o aluno esta sujeito as seguintes penalidades:

 

I – advertência verbal;

II – advertência escrita com comunicado aos pais;

III – suspensão de 01 (um) dia a 06 (seis) dias, aplicado de acordo com a gravidade do ato praticado ou de modo sequencial e sempre comunicado aos pais ou responsável, para adoção de providências domésticas a fim de evitar repetição de impedimento do aluno em participar de atividades escolares;

IV – a suspensão que incidir em dia de prova não dará direito a prova substitutiva;

V – transferência para outra instituição de Ensino;

 

# 1o – A aplicação das penalidades previstas é de responsabilidade:

1. Do Diretor, todas;

2. Dos Professores, Orientador Educacional e Coordenador Pedagógico, as previstas nos incisos I e II.

 

#2o – Na aplicação de penalidades, em especial as fixadas nos incisos III e V, será garantida ao aluno, amplo direito de defesa, por si ou por seus responsáveis. 

#3o – Na aplicação do disposto no inciso V a Direção poderá ouvir o Conselho de Classe se entender necessário, e será considerado se ouve inobservância do disposto no “caput” do Artigo 70 deste Regimento Escolar.

 

Artigo 62 – Aos alunos serão aplicadas as penalidades, conforme a gravidade e natureza da falta, sendo cada caso analisado individualmente no que se refere ao ato de indisciplina praticado.

 

Artigo 63 – Todas as ocorrências cometidas pelo aluno infringindo as normas regimentais serão registradas no prontuário do aluno e comunicado aos pais ou responsáveis, de acordo com a gravidade do ato praticado.

 

Artigo 64 – No registro das penalidades, exceto a de advertência verbal, será obrigatório o ciente dos pais ou responsável.

 

CAPÍTULO II

 

DO CORPO DOCENTE

 

Artigo 65 - O Corpo Docente será constituído de Professores qualificados e habilitados, de acordo com a legislação vigente, e monitores auxiliares destes nas salas de educação infantil. 

 

Artigo 66 - Os Professores serão contratados pela Entidade Mantenedora de acordo com as exigências da lei em vigência e com as normas deste Regimento, sendo-lhes assegurada remuneração fixada em acordos entre as partes ou dissídio coletivo.

 

Artigo 67 – São direitos dos professores, além dos previstos pela Lei de Normas trabalhistas: 

 

I – utilizar-se dos recursos disponíveis da Escola, para atingir os objetivos propostos em seu plano de ensino, que devem estar coerentes com os objetivos educacionais da Escola, estabelecidos na Proposta Pedagógica;

II – valer-se de técnicas e métodos próprios para obter melhor desempenho do aluno;

III – exigir tratamento e respeito compatíveis com sua função de educador;

IV – sugerir a adoção de livros didáticos da disciplina que leciona, sob a supervisão do Coordenador Pedagógico, ficando esta indicação sujeita a aprovação da Diretoria;

V – formular questões para o aproveitamento escolar do aluno juntamente com o Coordenador Pedagógico;

 

Artigo 68 – O Professor além dos outros previstos na legislação em vigor tem os seguintes deveres:

 

I – manter atitude favorável à linha educacional da Escola nos aspectos filosóficos, social e psicológico, em qualquer situação escolar;

II – prevenir a Escola, com antecedência, das faltas a que seja forçado, deixando desta forma, atividades para seu substituto;

III – planejar adequadamente seu trabalho no que se referem a objetivos, conteúdos, estratégias, técnicas, atividades e avaliação, seguido à orientação do Coordenador Pedagógico e participar do período de planejamento da Escola;

IV – participar das atividades recreativas e extraclasses, considerando a sua importância para sua relação professor-aluno, em termos de envolvimento e de continuidade de trabalho;

V – comparecer as solenidades da Escola, quando convocado, bem como as reuniões de pais e mestres e do corpo docente;

VI – atender as solicitações da Diretoria e da Coordenação Pedagógica;

VII – participar com interesse e ativamente das reuniões do Conselho de Classe;

VIII – observar rigorosamente o horário de início e término das aulas;

IX – fiscalizar provas e trabalhos nos horários estabelecidos pela Escola;

X – requisitar, em tempo hábil, o material necessário à execução de suas atividades;

XI – proceder aos registros da avaliação do rendimento dos alunos, corrigindo, com devido cuidado e dentro dos prazos estabelecidos, os trabalhos escolares;

XII – não permitir a saída de alunos de classe, a não ser a pedido do Diretor, ou do Coordenador Pedagógico;

XIII – não aceitar alunos atrasados sem apresentação de autorização competente; 

XIV – entregar na secretaria, dentro do prazo previsto as relações de notas e faltas dos alunos;

XV – escriturar o Diário de classe observada às normas pertinentes;

XVI – manter a disciplina em classe e manter a ordem e disciplina geral da Escola;

XVII – manter com os colegas e demais funcionários da escola, o espírito de colaboração indispensável á eficiência do processo educativo;

XVIII – colaborar com o serviço de Orientação Educacional e da Coordenação Pedagógica a fim de promover um melhor desenvolvimento de ensino;

XIX – comunicar a Direção todas as irregularidades que ocorram na Escola, quando tiver conhecimento;

XX – executar e manter atualizados os registros escolares, os relativos às suas atividades especificam e fornecer informações sobre as mesmas conforme normas internas estabelecidas;

XXI – participar da construção da Proposta Pedagógica da Escola;

XXII – controlar a frequência dos alunos em todas as atividades estabelecidas pela Escola;

XXIII – Encaminhar o aluno com dificuldade de aprendizagem para estudos de recuperação paralela.

 

Parágrafo único – Pela inobservância de seus deveres os Professores estão sujeitos às penalidades previstas na legislação pertinente.

 

CAPÍTULO III

 

DOS PAIS DE ALUNO OU DE OUTROS RESPONSÁVEIS LEGAIS

 

Artigo 69 - Constituem direitos dos Pais ou Responsáveis dos alunos;

 

I – ter todos os direitos dos alunos preservados;

II – ser atendido pelos Professores, pela Diretoria da Escola e, quando for o caso, por representante do Mantenedor, para expor suas idéias;

III – ser esclarecido, por quem de direito, das sanções aplicadas ao aluno;

IV – ser esclarecido, quando solicitar ou em reunião entre pais e professores sobre a avaliação realizada pelo aluno;

V – ser respeitado por todos os envolvidos no processo de ensino-aprendizagem.

 

Artigo 70 - Constituem deveres dos Pais ou Responsáveis dos alunos. Além do estabelecido no inciso I do Artigo 1634, da Lei Federal n.10.406/2002, que institui o Código Civil Brasileiro e o Código Civil Japonês:

 

I – zelar para cumprimento, pelo aluno sob sua responsabilidade legal, de todos os seus deveres previsto neste Regimento Escolar;

II – cumprir com todas as obrigações contratuais assumidas com esta Escola;

III – aceitar, no ato da matrícula do aluno, os princípios educacionais da Escola;

IV- participar ativamente com a Escola do desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem do aluno;

V- responder todas as solicitações e tomar ciência por escrito dos comunicados da Escola a respeito do aluno;

VI- colaborar com a escola na prevenção de evitar que o aluno possa se envolver em atos indisciplinares, que impliquem em aplicação de penalidades previstas neste Regimento Escolar, principalmente quanto ao impedimento, por suspensão disciplinar, de participar de atividades escolares ou que impliquem em transferência para outra instituição congênere.

 

Parágrafo único – Constitui dever imprescindível dos responsáveis legais pelo aluno, atenderem todas as solicitações da Escola, principalmente quanto à necessidade de colaborar para o aluno cumprir, com responsabilidade pessoal, todas as atividades escolares previstas para superar suas dificuldades de aprendizagem.

 

 

TITULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 71 – Os compromissos assumidos com a Escola, em Contrato de Prestação de Serviços, pelos Pais ou Responsáveis, estão acima de qualquer contestação, desde que as partes envolvidas cumpram o que lhes cabe no referido Contrato.

 

Artigo 72 – Aplica-se a todos os funcionários que não colaborarem para o bom funcionamento da Escola sob todos os seus aspectos, as penalidades previstas na legislação pertinente.

 

Parágrafo único – O Mantenedor, que tem a responsabilidade de manter em funcionamento normal e eficiente da Escola, poderá exigir compromisso formal de seus funcionários, com vistas a ser evitada a aplicação do disposto no “caput”, tendo em vista que todos estão envolvidos, de modo direto ou indireto, no desenvolvimento do processo educacional.

 

Artigo 73 – Os casos omissos a este Regimento Escolar serão resolvidos pela Escola, à luz da legislação vigente e a superveniente que será incorporada, automaticamente, as normas regimentais, se for autoaplicável.

Parágrafo único – Quando se tratar de disposições inaplicáveis direta e imediatamente, e, se for matéria de Regimento Escolar, A Escola promovera as necessárias adequações e as submeterá á consideração no Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação do Brasil através da Embaixada do Brasil em Tokyo.

 

Artigo 74 – Este Regimento Escolar entra em vigor, a partir do ano letivo de 2020, ficando revogadas todas as disposições em contrário, principalmente as fixadas pelo Regimento vigente aprovado em um de Maio de 2005.

 

Konan-Shi, 6 de Janeiro de 2020.

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